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Ao apreciar recurso interposto pela Unimed nos autos do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775170 – MS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), novamente reiterou que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo.
Uma beneficiária gestante e portadora de trombofilia teve indicação para utilização de medicamento de uso domiciliar, denominado, ENOXAPARINA 40MG/DIA. O medicamento deveria ser utilizado durante sua gravidez e até 6 meses após o parto como forma de evitar pôr em risco a vida da beneficiária ou a do bebê, contudo, a Unimed negou sua autorização, alegando que o medicamento é de uso domiciliar e off-label para a doença.
Ao relatar o recurso, o Ministro MOURA RIBEIRO salientou o posicionamento da Terceira Turma do STJ no sentido de que as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. De igual modo, foi pontuado pelo relator que a eventual ausência de previsão do fornecimento do medicamento no rol da ANS não obsta a obrigação do plano de saúde fornecer tratamento para doença prevista em contrato.
Com esse entendimento, mais uma vez reiterado pela Terceira Turma do STJ, o Ministro MOURA RIBEIRO concluiu seu voto que foi acompanhado à unanimidade de seus pares, para negar provimento ao recurso da Unimed, mantendo assim, a condenação arbitrada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) de fornecimento do medicamento.
Fonte: STJ – AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775170 – MS